• Realizou-se ontem, 25 de novembro a 3.ª reunião de CM de Ponte de Lima, que de acordo com o regimento era pública;
• José Nuno Vieira de Araújo, vereador eleito do PSD à CM de Ponte de Lima vem pelo presente solicitar a intervenção do Partido Social Democrata no sentido de elaborar a melhor resposta possível ao assunto que passamos a descrever de seguida:
• Após o recebimento da convocatória para a reunião, o vereador eleito pelo PSD, José Nuno Vieira de Araújo, verificando-se impedido de participar por razões profissionais, pediu a sua substituição na presente reunião;
• A CM de Ponte de Lima, por despacho proferido pelo Presidente, procedeu à convocação de Jorge Filipe Martins Lima, cidadão que figurava em número 2 na lista candidata do PSD à CM de Ponte de Lima;
• Ao iniciar a reunião, O Presidente da CM de Ponte de Lima impediu a participação do Vereador Jorge Filipe Martins Lima, que se encontrava a exercer funções em regime de substituição do vereador eleito pelo PSD, José Nuno Vieira de Araújo, impedimento esse que foi justificado pelo senhor Presidente com base na invocação do artigo 221.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto;
• Segundo o entendimento expresso pelo Presidente da CM, o Vereador Jorge Filipe Martins Lima não poderia participar na referida reunião por se encontrar a acumular o cargo de vereador substituto com o de membro eleito da Assembleia de Freguesia da Seara, freguesia localizada no mesmo concelho de Ponte de Lima;
• Face à invocação deste impedimento por parte do Presidente da CM, foi enviada comunicação à Assembleia de Freguesia da Seara, para proceder à suspensão “ope legis”, isto é, uma suspensão que decorre diretamente da lei e que não assume a mesma natureza da suspensão do mandato regulada no artigo 77.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, não devendo obediência às regras aí contidas o que significa que não depende de apreciação e aprovação do órgão deliberativo, mas apenas de uma simples comunicação, não se aplicando, neste caso, o limite temporal da suspensão do mandato – 365 dias – prevista no n.º 4 daquele artigo 77.º da mesma Lei;
• Apesar deste procedimento, o Vereador Filipe Lima voltou a ser impedido pelo Presidente da CM de participar na referida reunião, porque, no dizer do Presidente da CM, a reunião já tinha começado e não tinha recebido qualquer comunicação da Assembleia de Freguesia a confirmar a suspensão do mandato;
• O vereador Jorge Filipe Martins Lima, impedido de participar na referida reunião, permaneceu até ao final da reunião no espaço destinado ao público e pretendeu inscrever-se para usar da palavra no período de intervenção do público tendo sido uma vez mais impedido de usar da palavra;
• O vereador apresentou um protesto vigoroso contra a conduta adotada, considerando que tal postura não se enquadra nos princípios democráticos e na boa prática do poder local.
É importante sublinhar que este acontecimento se verificou precisamente no dia em que se celebram 50 anos do 25 de novembro de 1975, uma data de especial significado para o CDS, partido representado pelo senhor Presidente, atitude que contraria claramente o espírito dessa celebração, remetendo simbolicamente para um momento anterior à abertura democrática de abril de 1974.
Importará, eventualmente, para o caso que o vereador substituto tem formação especializada na área do ordenamento do território e que iria levantar questões pertinentes sobre a temática o que pode ter estado na origem da ação do Presidente da CM.
Sem comentários:
Enviar um comentário