terça-feira, 24 de dezembro de 2024
"Adeus, até ao meu regresso"
"Há 50 anos, a 24 de dezembro de 1974, e pela última vez na quadra natalícia, ouvir-se-á na emissão da RTP a frase “Adeus, até ao meu regresso”, a icónica frase que os militares portugueses destacados no Ultramar dirigiam às suas famílias e entes queridos no final das mensagens que a televisão pública registava e emitia.
Desta feita, ao invés das tradicionais mensagens de Natal dos militares mobilizados nos contextos de guerra africanos, a RTP transmite um documentário “Adeus, até ao meu regresso”, de António-Pedro Vasconcelos, colocando a sociedade portuguesa perante a experiência da guerra, especialmente na Guiné, o primeiro dos territórios colonizados a ver a sua independência reconhecida.
O documentário é apontado como a primeira reflexão cinematográfica notória sobre o fenómeno da Guerra Colonial e os seus atores, tendo sido transmitido às 21h da noite de consoada de 1974."
Marcas de um passado recente que não devemos nem podemos esquecer!...
Pode ver o documentário no seguinte endereço: https://fb.watch/xgvebVqcBA/
segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Operações policiais...
As operações da polícia no Martim Moniz não são uma novidade. A SIC recuou 20 anos e encontrou dezenas no arquivo. Repetem-se todos os anos para combater problemas que têm décadas.
No link seguinte pode ver um resumo feito pela SIC com as mais mediáticas:
https://www.tiktok.com/@sicnoticiaspt/video/7451279749592190241
terça-feira, 10 de dezembro de 2024
10 de dezembro - Dia dos Direitos Humanos
Assinala-se hoje, a consagração, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabeleceu, pela primeira vez, os direitos humanos fundamentais que devem ser protegidos universalmente.
Desde 1950, o dia 10 de dezembro foi instituido por iniciativa da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) como Dia dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é hoje documento mais traduzido do mundo (577 línguas ou dialetos) consagra os direitos inalienáveis que assistem a todas as pessoas enquanto seres humanos, independentemente da raça, cor, religião, sexo, língua, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convição, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convição, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2024
Francisco Sá Carneiro
A página oficial das comemorações dos 50 anos do 25 de abril publica o seguinte texto sobre Francisco Sá Carneiro, fundados do PPD/PSD:
"Francisco Sá Carneiro foi um protagonista da vida política nacional no final da ditadura e nos primeiros anos da democracia.
Nasceu a 19 de julho de 1934 no Porto. Advogado licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tinha ligações aos meios católicos reformistas do Porto e ao Bispo D. António Ferreira Gomes.
Em 1969, integrou as listas da União Nacional, nas primeiras eleições legislativas de Marcelo Caetano, ambicionando a “instauração de um regime de tipo europeu ocidental”. No Parlamento, interveio em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Destacou-se ainda na defesa da liberdade de imprensa e religiosa e da revisão da Concordata. Em janeiro de 1972, visitou várias prisões para conhecer a situação dos presos políticos. A 25 de Janeiro de 1973, anunciou a renúncia ao mandato por lhe ter sido recusada a possibilidade de discutir na Assembleia vários projetos de lei da sua iniciativa.
Derrubada a ditadura, a 6 de maio 1974, foi um dos fundadores do Partido Popular Democrático (PPD), do qual foi líder e presidente.
A 16 de maio de 1974, integrou o I Governo Provisório como ministro sem pasta e ministro-adjunto do primeiro-ministro. Foi eleito deputado nas primeiras eleições livres, para a Assembleia Constituinte, a 25 de abril de 1975. Voltaria ao hemiciclo depois das primeiras eleições legislativas, de 25 de abril de 1976, assumindo o cargo de Presidente do Grupo Parlamentar do então já Partido Social Democrata (PSD).
Defendeu a extinção do Conselho da Revolução por meio de uma revisão constitucional. Foi uma das vozes mais audíveis no espaço público português pelo afastamento das Forças Armadas da política.
Em 1979, o PSD concorreu às legislativas coligado com o Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM). A Aliança Democrática (AD) pretendia derrotar a “maioria de esquerda” — e conseguiu. Obteve maioria absoluta.
Francisco Sá Carneiro foi primeiro-ministro do VI Governo Constitucional durante menos de um ano. Tomou posse a 3 de janeiro de 1980. Faleceria a 4 de dezembro, quando a aeronave em que viajava se despenhou. "










